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Início » Blog » Porteiro não é vigilante: o que o novo Estatuto da Segurança Privada muda para empresas e condomínios
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Porteiro não é vigilante: o que o novo Estatuto da Segurança Privada muda para empresas e condomínios

LucaBy Lucaoutubro 5, 2026Nenhum comentário6 Mins Read
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29 de set. de 2026 ·

Regulamentada em junho, a Lei nº 14.967/2024 separa portaria de vigilância, cobra autorização da Polícia Federal de quem mantém segurança própria e responsabiliza quem contrata empresa irregular. O prazo para se adequar termina em setembro de 2027.

Por Luiz Henrique da Silva Cunha Filho

Por mais de quarenta anos, a segurança privada no Brasil seguiu uma lei pensada para agências bancárias, a Lei nº 7.102/1983. Ela foi substituída pelo Estatuto da Segurança Privada (Lei nº 14.967/2024), que finalmente ganhou regulamento com o Decreto nº 13.012, publicado em 10 de junho de 2026.

A maior parte do noticiário tratou de carros-fortes e bancos. Mas o impacto mais amplo está em outro lugar: na portaria do prédio, na equipe de segurança da fábrica, no fiscal de loja e no contrato com a empresa de vigilância. É ali que o Estatuto encontra o Direito do Trabalho, e é ali que síndicos e empresários precisam prestar atenção.

Porteiro não é vigilante

A lei deixa clara uma distinção que o dia a dia costuma embaralhar. O vigilante é profissional regulamentado: tem no mínimo 21 anos, passou por avaliação psicológica, concluiu curso de formação de pelo menos 200 horas, é registrado na Polícia Federal e só pode ser empregado por empresa de segurança autorizada ou por empresa ou condomínio com serviço próprio também autorizado (arts. 26 e 28 da lei; art. 52 do decreto). O porteiro, o vigia e o controlador de acesso são empregados comuns, regidos pela CLT, sem esses requisitos.

A boa notícia para os condomínios é que a portaria tradicional continua livre. O Estatuto afirma que o controle de acesso de pessoas e veículos na entrada de prédios e empresas, feito sem arma de fogo, não se confunde com serviço de segurança e não depende de autorização (art. 25, § 5º). O decreto trouxe regra parecida para o comércio e a indústria: o empregado que confere estoques, acompanha câmeras internas ou faz “observação passiva do ambiente” não exerce segurança clandestina, desde que não pratique atividades próprias de vigilante (art. 64, § 4º).

O problema começa quando o porteiro passa a fazer rondas, abordar suspeitos ou reagir a ocorrências. Aí ele executa, na prática, vigilância patrimonial. O resultado é um risco duplo. De um lado, multa administrativa de R$ 10 mil a R$ 30 mil para a pessoa jurídica que mantém ou contrata segurança não autorizada. De outro, ações trabalhistas pedindo o piso salarial dos vigilantes e o adicional de periculosidade de 30%.

Segurança própria exige autorização; terceirizada exige verificação

Quem quer vigilantes contratados diretamente, e não por meio de empresa, precisa montar o chamado serviço orgânico de segurança. Isso exige autorização prévia da Polícia Federal, renovada a cada dois anos, vistoria das instalações, certificado de segurança, cadastro dos profissionais e pagamento de taxas (arts. 25 e 40 da lei; arts. 38 a 40 do decreto). O vigilante próprio só pode atuar dentro dos limites do imóvel e nunca pode prestar serviço a terceiros. Para muitos condomínios, a conta dessa estrutura mostrará que terceirizar sai mais barato.

Quem terceiriza também ganhou obrigações. A lei proíbe contratar segurança sem verificar antes a regularidade da empresa (art. 3º, parágrafo único). O decreto explica o que isso significa: a empresa precisa ter autorização válida da Polícia Federal, para aquele serviço específico e naquele estado (art. 8º). CNPJ e contrato social não bastam. Contratar empresa irregular sujeita o próprio contratante à multa de R$ 10 mil a R$ 30 mil, se pessoa jurídica, como é o caso do condomínio (art. 64, § 3º, do decreto).

Na Justiça do Trabalho, o tomador continua respondendo de forma subsidiária pelos débitos da prestadora, como já prevê a Súmula nº 331 do TST e como confirmou o STF no Tema 725. A diferença é que, agora, ter contratado empresa sem autorização será um argumento forte contra quem contratou. Em compensação, o tomador ganhou uma ferramenta: as empresas de segurança são obrigadas a manter provisão, reserva de capital ou seguro-garantia para suas dívidas trabalhistas (art. 14, § 3º). Vale exigir a comprovação.

O menor preço, isoladamente, deixou de ser critério aceitável. Uma proposta muito abaixo do mercado, incompatível com o piso da categoria e os encargos, é sinal de alerta, não de economia.

O que muda para o vigilante

O Estatuto lista direitos que correm por conta do empregador: seguro de vida em grupo, equipamentos de proteção, assistência jurídica por atos praticados no serviço, treinamento contínuo, assistência social e piso fixado em convenção coletiva (art. 29). Para empresas de vigilância, pouco disso é novo. Para o condomínio que mantém vigilantes próprios, quase tudo é.

A jornada de 12 horas por 36 de descanso ganhou regra específica. Para o vigilante, a lei a admite por convenção ou acordo coletivo, que prevalece sobre a lei, e considera que a remuneração mensal já inclui descanso semanal e feriados (art. 29, § 4º). Na prática, empresas e condomínios não devem adotar a 12×36 para vigilantes com base apenas em acordo individual. O condomínio com segurança própria deve checar se está abrangido pela convenção dos vigilantes e, se for o caso, negociar um acordo coletivo com o sindicato.

Quanto ao adicional de periculosidade, ele é devido ao vigilante. Para o vigia e o porteiro, a jurisprudência do TST tem negado o adicional, mas o tema está pendente de julgamento pelo Pleno do tribunal em recurso repetitivo (Tema 97). Enquanto não houver tese, a melhor proteção é simples: manter a rotina do porteiro dentro da portaria.

O que fazer até setembro de 2027

A lei deu prazo de três anos, contados de sua publicação, para as adequações. O prazo termina em 10 de setembro de 2027. Ele serve para quem já opera regularmente se ajustar às novas regras; não autoriza ninguém a manter segurança irregular até lá.

O primeiro passo é escolher conscientemente um de três modelos: só portaria, sem armas; vigilância terceirizada com empresa autorizada; ou segurança própria autorizada pela Polícia Federal. O que a lei não admite é o meio-termo informal, em que o porteiro faz as vezes de vigilante.

A partir daí, o roteiro é objetivo:

  • mapear o que cada empregado realmente faz no posto, e não apenas o nome do cargo;
  • ajustar descrições de função, regimento interno e ordens de serviço;
  • conferir a autorização da empresa de vigilância e de monitoramento, e repetir a checagem a cada renovação;
  • revisar os contratos, com cláusulas de comprovação de pagamentos e de rescisão por perda da autorização;
  • avaliar o passivo trabalhista dos últimos cinco anos, se porteiros ou vigias já fizeram rondas;
  • no condomínio, levar as decisões à assembleia e registrar a verificação em ata.

O Estatuto não é uma lei para bancos. É uma lei para qualquer lugar que tenha alguém cuidando da porta. Quem começar agora terá tempo de se adequar com calma; quem deixar para 2027 correrá contra o relógio e contra o risco de multa e de ação trabalhista.

Luiz Henrique da Silva Cunha Filho é advogado, sócio-administrador de Manso & Cunha Sociedade de Advogados, em Maceió (AL), e atua há mais de 16 anos em Direito do Trabalho empresarial

(Crédito: Divulgação)

Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
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